Convém ressaltar, conforme é bastante claro no artigo 3º do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária e compulsória, em moeda e cujo o valor nela se possa exprimir.
Neste viés, é projetado um primeiro entendimento, que deverá ser pago através de dinheiro ou em algo cujo o valor se manifeste de forma plausível para sua quitação.
Ao analisar de forma interpretativa, a primeira parte do artigo destaca que não é possível a prestação in natura referente a possível entrega de bens ou mercadorias, ou até mesmo, nas vias de pagamento serem realizadas por prestação in labore, qual seja: trabalho ou serviços, então adentremos de forma detalhada.
PAGAMENTO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O fator de pagamento para extinção do crédito tributário, intitulado como prestação de serviço, este por sua vez não poderá ser aplicado, pois em nenhum momento é mencionado, em todo o elenco dos seus incisos do artigo 156 do Código Tributário Nacional, este que prevê os modos pelos quais o crédito tributário pode ser extinto, o qual transcreve:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
De logo, a prestação de serviço não poderia ser utilizada como forma de pagamento de tributo que estive com seu crédito em aberto.
PAGAMENTO COM BENS

Hoje já se encontra clarificado pelo mandamento legal, qual seja: artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, que a dação em pagamento com bens imóveis é completamente possível, permitindo ao contribuinte, que se encontra com tributo em aberto, sem condição de paga-lo em dinheiro, usar um imóvel de sua propriedade para quitar o débito.
FATOR DETERMINANTE
Importante destacar, que o fator determinante de tal medida, é que anteriormente o pagamento não era possível ser realizado através da entrega de bens móveis, para quitação do débito, e a respeito deste entendimento, os superiores tribunais passara a intensificar tamanha necessidade da garantia do recebimento, entrelaçado a omissão do próprio CTN e a constatação do entendimento de quem pode menos pode mais, o poder público embora não receba todo o valor do tributo, pelo menos garanta em parte através da dação de bens imóveis, o que antes poderia ficar sem nada.
CONCLUSÃO
Para que o fisco não acabe sem receber todo o valor do tributo, através do artigo 156, inciso XI do CTN, ficou garantido mais uma forma de preservar o recebimento, bem como possibilitar ao contribuinte que esteja novamente quite com o pagamento de seus tributos.
Sendo assim, é possível o pagamento do tributo, com a dação de bens imóveis.