PRODUTO APREENDIDO PELO FISCO COERCITIVAMENTE, E AGORA?

Se você comprou um produto e este precisou passar pelo crivo da conferência do fisco, para ser verificado se existe alguma pendência relativa a crédito tributário, e por algum motivo existir, a princípio acalme-se, haja vista que a Constituição Federal, bem como a lei complementar, qual seja: Código Tributário Nacional e Súmula do Supremo Tribunal Federal, irá fornecer a devida guarida ao contribuinte.    

Vejamos: o princípio da legalidade, esta preconizado no artigo 150, inciso I, da CF/88, este por sua vez, tem o condão de vedação segundo as limitações ao poder de tributar, regendo limites a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de exigir tributo sem lei que estabeleça.

Logo, seria necessária Lei, que autorize a apreensão de produto como meio coercitivo para que ocorra o seu pagamento.

Em contrapartida, outro ponto crucial a qualquer cidadão, é a existência do devido processo legal, que garanta o contraditório e a ampla defesa, para que se possa evidenciar e dar a oportunidade para verificação da possibilidade de não existência do crédito tributário, já que são inerentes ao processo do Estado Democrático de Direito, sendo garantido no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, só clicar para verificar!

Indo além, o artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, pontua que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal“, conforme transcreve:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Grifos nossos).

E conforme acima mencionado, para haver o confisco de produtos, primeiramente teria que existir um crime fiscal, que estivesse pontuado dentro da Lei nº 8.137/90 – Lei dos crimes contra a ordem tributária, e em conseguinte fase administrativa, ser requerida o pagamento em vias de dinheiro ou ser nomeado bens a penhora, através da fase de execução fiscal, cujo mandamento legal esta preconizado no artigo 1º e seguintes da Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais – LEF.  

Um bom destaque a ser dado, é que ainda em respeito à limitação ao poder de tributar imposta aos entes federativos, no artigo 150, inciso IV da CF/88, este é claro o dever a todo custo de ser evitado a utilização de tributo como forma de confisco, sendo então visualizado o princípio do não confisco, protegendo o contribuinte da sede arrecadatória do fisco.

ENTÃO INDAGA: PODE O FISCO APREENDER MERCADORIA FORÇANDO O PAGAMENTO QUANDO AINDA ESTÃO EM TRÂNSITO?

Pelo todo argumentado, já fora parcialmente respondida, contudo, finca-se agora o total direito, qual seja: o fisco não pode se valer da apreensão de mercadoria, para forçar o contribuinte ao pagamento do tributo, pois a cobrança deve ser originada por uma pertinente ação.

O Supremo Tribunal Federal, por entendimento conjunto, propôs através da Súmula 323, que:

Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (Grifos nossos).

Em aplicação, vale destacar o entendimento da 3º Câmara Especializada Cível, qual transcreve:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO – VEDAÇÃO – SÚMULA 323 DO STF – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ART. 932, IV, A, DO CPC – DESPROVIMENTO. – “é vedado ao ente estatal efetuar a apreensão de mercadoria por lapso temporal superior aquele indispensáveis à apuração e autuação da infração cometida, sob pena de conferir à medida de retenção o aspecto de instrumento de coação do contribuinte ao pagamento do tributo. ” (TJPB –ACÒRDÃO/ DECISÃO do processo nº 00636566020148152001, 3º câmara Especializada Cível, Relator Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, julgado em 30-08-2016). Vistos, etc. (TJPB – ACÓDÃO/ DECISÃO do processo nº 00011059120188150000, – Não possui -, Relator Des. Saulo Henrique de Sá Benevides. Julgado em 05-09-2018). (TJ-PB: 0001105- 91.2018.8.15.0000 PB, Des. SAULO HENRIQUE DE SÁ BENEVIDES. Julgado em 05-09-2018). (Grifos nossos).

Coação

A coação do contribuinte pelo fisco através da apreensão de produtos, para realizar o pagamento, fez nascer por automático o direito que lhe resguarda através da súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.

Como forma de ter seu direito preservado, para o julgado acima, fora utilizado da ação denominada Mandado de Segurança, esta que tem o condão de garantir quando o contribuinte tiver seus direitos violados por ato abusivo daqueles que estão a serviço do órgão fiscalizador.

CONCLUSÃO

Se o fisco apreender mercadorias, estará violando não só a constituição, mais a Súmula do STF, sendo seu ato inconstitucional. Entretanto, o único caso em que poderá se valer da apreensão é na falta de documento fiscal, ou estando presente, ao ser verificado algum tipo de irregularidades e a partir daí será lavrado Auto de Infração, que por sua vez, garantirá através das vias administrativas ou judiciais, a possibilidade da ampla defesa ao contribuinte.