As pessoas são cotidianamente obrigadas a se posicionarem de forma a correrem constantemente contra o relógio, para solucionarem problemas ou até mesmo para proporcionar a si, melhores condições de vida.
Em contrapartida, traz como reflexão, a expressão do filosofo Benjamin Franklin, em que sabiamente, ampara este momento com o seguinte entendimento: “tempo é dinheiro”, ou seja, as pessoas podem perder seu tempo! E qual o retorno?
É diante deste argumento, o decurso do tempo por sua perda, que se é traçada contínuos acontecimentos capazes de gerar efeitos significativos a vida do consumidor, ocasionando na maioria das vezes um efeito negativo de extensivos transtornos, podendo em sua maioria, prejudicar a convivência social, e com nítida urgência, você precisa conhecer como se inicia a perda do tempo útil.
FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO
O Direito do Consumidor como fonte jurídica, encontrou destaque com o movimento consumerista norte-americano, através do aumento de produção e destinação de produtos e serviços, proporcionando a época, a pura capitalização de forma desenfreada, colocando contra a parede os primeiros indícios do direitos do consumidor que logo a posteriori surgiriam por completo.

Com o artigo 48 da ADCT da nova constituição Federal, ficou determinado que dentro de 120 dias, deveria ser elaborado o Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo promulgada em 1990, gerando mudanças significativas no século XXI a toda relação de consumo, definindo em sua base quem seria fornecedor de produto ou serviço, bem como quem seria o consumidor na relação pactuada.
Estando verificada sua posição, ao fornecedor lhe fora atribuída as obrigações para que houvesse o cumprimento com total respeito aos princípios que ainda serão tratados.
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HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Um solido sistema de proteção ao consumidor, vincula e qualifica formas para determinar responsabilidades, penalizando aqueles que venham a transgredir os ditames legais, mantendo o equilíbrio nas relações de consumo, e proporcionando sempre quando ocorrer as negociações, as premissas da boa-fé e do cumprimento de forma expressa do que fora pactuado entre fornecedor e consumidor.

É notório, que emerge a ideia de hipossuficiência do consumidor, uma vez que ele não teria condições financeiras visíveis para disputar em igualdade com o fornecedor em toda relação de consumo, desde o oferecimento do produto ou serviço até concretização do negócio, e frente a tal entendimento, tem-se como fruto basilar de proteção, qual seja: o princípio da vulnerabilidade do consumidor, presente nas relações de consumo, este por sua vez, enquadra o consumidor como agente vulnerável por ser a parte fraca na relação.
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DA BOA-FÉ OBJETIVA
O Código de Defesa do Consumidor em sua Lei 8.078 de 1990, estabelece normas que de forma direta impõe o respeito e à boa-fé objetiva em toda fase do contrato de consumo, sendo ela desde o início com sua formação, como também, na execução e principalmente pós cumprimento de contrato, e fica claro ao verificar no artigo 4º, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o princípio da boa-fé objetiva deve estar presente na interpretação das normas de defesa do consumidor.
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A EXISTÊNCIA DO DANO AO DESPERDÍCIO DO TEMPO
Com base no princípio da função social em que evidencia a responsabilidade civil, tanto a doutrina como a jurisprudência vêm reconhecendo como possíveis, a existência de novas formas de danos que por sua vez devem ser indenizáveis, a exemplo tem-se o dano moral em decorrência da perda do tempo útil.
O tempo só pode ser disposto pelo seu titular, sendo considerado hoje um bem jurídico, que se violado por quem injustificadamente se aproprie, causará lesão desencadeando o dano, transpondo os limites do simples aborrecimento do cotidiano.
O dano moral em sua existência, frente ao dessabor enfrentado pelo consumidor já se encontra consolidado pelo atual entendimento do judiciário, o que de contrapartida, contata a existência da reparação, isto, quando o consumidor for obrigado a quebrar sua rotina de vida na tentativa de solucionar um problema que não ocasionou, bem como não contribuiu para que ocorresse.

Para melhor destacar, o professor Silvo de Salvo Venosa, em sua obra Responsabilidade Civil, trata que:
O dano moral se fará presente, quando uma conduta praticada de forma ilícita, causar a determinado indivíduo um extremo sofrimento, abalando seu psicológico, bem como seu físico, ultrapassando a razoabilidade ou o mero dissabor, cujo sentimentos, podem levar o indivíduo a desenvolver patologias, quais sejam: síndromes, depressão ou bloqueios.
(VENOSA. 2015, p.52, grifo nosso).
Em amarro ao entendimento, destaca que no artigo 5º incisos V e X da Constituição da República de 1988, pode ser visualizado os direitos e garantias fundamentais, reconhecendo de forma expressa o dano moral, quais transcreve:
Art. 5º […] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Grifo nosso)
O código de defesa do Consumidor em seu artigo 6º, da Lei 8.078/90, estabelece como direito básico do consumidor a efetivação da prevenção e reparação de danos morais, o que por mais uma vez, fica clarificado a presença do dano moral, conforme inciso VI, o qual transcreve:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (Grifo nosso)
Os efeitos de definição do que viria a ser ato ilícito, bem como dever de reparação, está elencando no Código Civil através da Lei nº 10.406/2002, que prevê o dever de reparação dos danos morais, exatamente a combinação dos artigos 186 e 187, definindo o que seria um ato ilícito, e o artigo 927, traz o entendimento de como será a obrigação de indenizar, o qual transcreve:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Grifo nosso)
A primeira câmara cível do Tribunal de justiça do Rio de janeiro com data de publicação 12/04/2018, entendeu que é devida a aplicação do dano moral, qual transcreve:
CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA MENSAL DE CONSUMO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. Ausência de nulidade da sentença a quo, uma vez que fundamentada em dispositivos do código de defesa do consumidor e não em resolução revogada. Concessionária que não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da cobrança. Responsabilidade da concessionária pela prestação adequada de serviço público essencial. Aplicação do art. 25 da lei nº 8.897/95 e de dispositivos do código de defesa do consumidor. Indenização por danos morais que se mostra adequada frente aos transtornos suportados pelo autor. Aplicação do enunciado sumular nº 192 do TJRJ. Precedentes. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ- APL 00029866720168190031 RIOS DE JANEIRO MARICA 2 º VARA, relator: CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A, APELADO: JACINTO DA SILVAData de julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/04/2018). (Grifo nosso)
Fica cabalmente comprovado que o consumidor enfim encontra guarida através do novo entendimento do judiciário, quando tiverem seu direito violado a respeito da perda do tempo útil, visto que a usurpação do tempo livre será rigorosamente aplicada o dano a pessoa jurídica que assim o fizer transgredir os limiares legais.
Entretanto, de acordo com o artigo 187 do Código Civil, restará configurado o abuso de direito sempre que o seu titular exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o qual transcreve:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Código Civil. Grifo nosso).
Ainda vale destacar, o total alcance do Enunciado nº 37 da I Jornada de Direito Civil e o Enunciado nº 414 da V Jornada de Direito Civil, que através dos fundamentos dos princípios da solidariedade, do devido processo legal, bem como da proteção da confiança, classificam como abuso de direito um ato ilícito objetivo, os quais transcreve:
Enunciado 37 I Jornada de Direito Civil – Artigo 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. Enunciado 414 da V Jornada de Direito Civil – Artigo 187: A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito. (Grifo nosso)
Enfim, seja qual for a espécie de responsabilidade civil enfrentada, haverá, em via de regra, a adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva, pois em razão de sua vulnerabilidade, o consumidor dificilmente encontraria meios suficientes para que ficasse provado os danos sofridos em determinada relação pactuada de consumo.
CONCLUSÃO
Fica consolidada, que a aplicação do dano moral nas relações de consumo frente a perda do tempo útil, cuja doutrina e jurisprudência, passam a entender e integrar como forma de lesão ao direito da personalidade, bem como o interesse merecedor de determinada tutela.
Tal entendimento encontra total guarida primeiramente na Constituição da República, e por conseguinte, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, e com afinco, promovem a proteção necessária na teia consumerista aos que são conhecidos como vulneráveis e hipossuficientes, quais sejam: os consumidores.
Sendo assim, é caracterização o dano moral, visto que não há necessidade de comprovação da dor, mágoa, sofrimento oriundo do estado psicológico, pois o que deverá ser analisado são as condições do agressor e da vítima, para que ocorra a reparação em caráter indenizatório, tendo em vista a relação jurídica obrigacional de aplicação da boa-fé objetiva em total respeito as relações de consumo.
REFERÊNCIAS
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 52.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constituicao-federal-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988>. Acesso em 12 de setembro de 2018.
Enunciado 37 I Jornada de Direito Civil – Artigo 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
Enunciado 414 da V Jornada de Direito Civil – Artigo 187: A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.
TJ-RJ. APL: 00029866720168190031, Relator: CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, segunda vara, julgado em 28-02-2018.