As custas judiciais, estão sujeitas ao mandamento constitucional, logo tem seu condão regido pelo entendimento de que devem passar pelo crivo das limitações ao poder de tributar, presente no artigo 150 da Constituição Federal, qual sejam:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Grifos Nossos)
De logo, as custas são consideradas taxas, oriundas de serviço público, especifico e divisível, conforme pode ser visualizado nos seguintes artigo 78 do Código Tributário nacional e artigo 79 do Código Tributário Nacional.
Em total respeito ao princípio da legalidade presente no artigo 150, inciso I da CF/88, não poderá ser concedido isenção do pagamento a servidores, por ser necessário lei que abarque tal isenção, o que até o presente momento não há.
Outro ponto importante, é a notória transgressão ao princípio da isonomia, elencado no artigo 150, inciso II da CF/88, uma vez que é vedada a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situações equivalentes.
A custa judicial a ser concedida a servidores, viola por completo aos princípios supramencionados pois não respeita a legalidade, bem como está se opondo a não evitar qualquer tipo de distinção em razão da ocupação profissional, sendo um marco violador da carta magna de nossa constituição federal.
CONCLUSÃO
Por fim, há total inconstitucionalidade na concessão de isenção do pagamento de custas a ser realizada por servidor público, estando tal entendimento amplamente consolidado no atual entendimento dos superiores tribunais.