FORNECEDOR COMO IDENTIFICAR?

O dicionário descreve fornecedor, como sendo aquele que abastece com regularidade (alguém) com algum produto, matéria-prima, água, gás, eletricidade. Logo, fornecedor é aquele que fornece mercadorias ou serviços ao consumidor. 

Após a consolidação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, os preceitos legais que envolvem o entendimento das normas, se perfazem através de quatro definições, pontuando o modo de visualizar quem viria a ser Consumidor, fabricante/Fornecedor e produto e serviço, na relação de consumo.

Código de Defesa do Consumidor – CDC, é um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor/fabricante de produtos ou o prestador de serviços como consumidor final, estabelecendo condutas, prazos e penalidades, o que assim, define:

  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Artigo 2º do CDC da Lei 8.78/90);
  • Fornecedor/fabricantes é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Artigo 3º do CDC da Lei 8.78/90);
  • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (Artigo 3º, § 1º do CDC da Lei 8.78/90);
  • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Artigo 3º, § 2º do CDC da Lei 8.78/90);

Não restando Dúvida, fornecedor não apenas será quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, mais também, quem vende.

Cá entre nós: a definição de fornecedor se distancia da definição de consumidor, pois o primeiro não é destinatário final, deferentemente do segundo.

REQUISITOS PARA SER FORNECEDOR

São pré-requisitos para ser considerado fornecedor, segundo o CDC, quais sejam: habitualidade e onerosidade.

Enquanto que para a habitualidade, o fornecedor tem o exercício habitual do comércio, ou seja, é intitulado como pessoa jurídica, conforme observa-se nos artigos 40 a 44 do Código Civil, o qual transcreve:

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; – as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; – os partidos políticos. VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. 

A Onerosidade, visto que são as pessoas que atuam com habitualidade, mas que estão se beneficiando, ou seja, se remunerando.

CONCLUSÃO

Sendo assim, o fornecedor é todo comerciante ou estabelecimento que abastece ou fornece habitualmente ou presta um serviço ao consumidor, este destinatário final, deixando claro que sempre o fornecedor será um fabricante, ou vendedor, ou prestador de serviços.