EXISTE BOA-FÉ OBJETIVA NO CONSUMO?

Para a devida aplicação do princípio da boa-fé objetiva, se faz necessário realizar todo acompanhamento de seu surgimento até os critérios de aplicação, fator este que proporcionará ao magistrado maior segurança na aplicação do processo decisórios, conforme está elencado no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor –CDC, o qual transcreve:

Art. 4º – A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, conforme artigo 170 da Constituição Federal, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (Grifo nosso)

Por sua vez, a boa-fé objetiva em regra geral deve ser integrada aos preceitos de boa conduta, bem como está presente em todas as fases das relações contratuais, cujo objetivo é a preservação sem igual da lealdade, probidade, honestidade, bem como a regras gerais de convivência.

Seu condão é restringir atos abusivo dos fornecedores contra os consumidores, por serem vulneráveis, não havendo grau de igualdade de força entre ambos.

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OS DEVERES DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBEJTIVA

De acordo com o entendimento de Assis Neto, em seu livro Manual do Direito Civil, a respeito do princípio da boa-fé objetiva, seus deveres são:

a) dever de respeito;

b) dever de cuidado;

c) dever de informação;

d) dever de agir conforme a confiança depositada;

e) dever de lealdade;

f) dever de cooperação;

g) dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.

Ficando evidenciado, com total harmonia os deveres necessários para evitar qualquer conflito e preservar a relação pactuada.

artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como definição do que viria a ser abuso contratual, faz referência direta ao artigo 187 e 422 da Lei 10.406 de 2002 do Código civil, pois trata também da boa-fé, instituto obrigatório nas relações, os quais transcreve:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (Grifo nosso)

O princípio da boa-fé objetiva, é essencial, estando na maioria das vezes relacionando diretamente com valores éticos e morais, possuindo inúmeras possibilidades para ser vislumbrado na relação de consumo.

Para o professor Miguel Realle, em seu artigo a boa-fé no Código Civil, parágrafo 9º, define a boa-fé como:

“uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências.

(REALE. 2009, Parágrafo 9, grifo nosso).

Por sua vez, remete ao entendimento de que é necessário a junção de dispositivos da fonte do direito, para uma correta interpretação que será traduzida no interesse comum entre as partes, proporcionando a realização do negócio jurídico de forma clara, precisa e mantendo sempre em seu íntimo a boa-fé.

CONCLUSÃO

E pelo todo abordado, o princípio da boa-fé objetiva consiste num dever de conduta contratual diretivo, imposta a ambos contratantes, obrigando a preservar à colaboração e à cooperação mútua.

Sendo assim, o princípio da boa-fé objetiva versa sobre um conjunto de deveres exigidos para manter o no negócio jurídico, garantindo entre todos a honradez, honestidade, probidade e boa-fé.  Estando caracterizada nos artigos 161, 164, 180, 295, 363, do Código Civil; e, nos artigos 4.o, III e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

REFERÊNCIAS

ASSIS NETO,  Sebastião de Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo , Manual do Direito Civil, 3ª edição, São Paulo, Juspovivm, 2014.

REALE, Miguel. A Boa-fé no Código Civil. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm>. Acesso em: 25/09/2018.