CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA / IPTU – NÃO CONFUNDA MAIS!

A contribuição de melhoria está diretamente ligada a realização de obra pública, por ter gerado valorização do imóvel do contribuinte, e nada mais justo do que após sua conclusão, ser condicionado o pagamento de tal beneficio, estando a sua cobrança condicionada unicamente a valorização do imóvel. Já o IPTU, este por sua vez ocorrerá todo início de ano sendo uma constante, pois ele automaticamente se renova, o que por oportuno, veremos de forma direta e clara tanto as particularidades da contribuição de melhoria, como do IPTU quanto a suas cobranças, quem é o contribuinte, qual seu fato gerador, bem como outras informações pertinentes para sua melhor classificação.

PALAVRA CHAVE: Contribuição de melhoria. Confundir. IPTU.

INTRODUÇÃO

O Código Tributário Nacional – CTN, fora recepcionado pela Constituição Federal, como Lei Complementar, entendendo-se como norma geral e regrando de forma disciplinar as instituições, principalmente quanto a cobrança de seus tributos. Em contrapartida, o artigo 5º, do CTN, nele estão presentes as espécies de tributo, quais sejam: “impostos, taxas e contribuições de melhorias, o que remete ao singular mandamento legal do artigo 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988, este evidencia também as Contribuições de Melhorias, que é originária de obras públicas, sendo enquadrada como uma espécie tributária definitivamente autônoma, não se igualando aos demais tributos, podendo de forma especifica, ser visualizada nos artigos 81 e 82 do CTN, ou seja, não se pode confundir com O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de competência dos municípios e presente no artigo 32 ao 34 do CTN, para a Constituição Federal, se faz presente no artigo 156, inciso II e artigo 182, parágrafo 4º, inciso II, bem como no artigo 7º do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01.

FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO E DO IPTU

A contribuição de melhoria conforme artigo 2º do Decreto-Lei Nº 195/67, ressalta de forma clara, que o fato gerador é a valoração do imóvel, que por sua vez decorre de obra pública, frisasse: não basta a realização da obra pública para gerar a devida obrigação, mais sim, que ocorre em conjunto o aumento do valor do imóvel.

Segundo o entendimento do professor Rafael Novais em seu livro Direito Tributário Facilitado, ao tratar do fato gerador da contribuição de melhoria, destaca:

Dessa forma, é perceptível que a redação do Decreto-Lei 195/1967 e do CTN mostram-se mais completa ao determinar como fato gerador a realização de obras públicas e consequentemente valorização imobiliária.  

(NOVAIS. 2018. P. 63. (Grifos nossos).  

Nesta seara, entende que a valorização de imóvel de que trata a contribuição de melhoria é rechaçada de forma taxativa a imóveis de propriedade privada, ou seja, tal ponto evidencia o cabimento da contribuição decorrente de valorização de imóvel por obra publica realizada, os quais transcreve:

Art 2º do decreto Lei nº 195 de 1967 – Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: 
– abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;                                                                                                                   
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;                                                                                                                  
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;                                                                                                                    
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; 
– proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;                                                                                                                
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. (Grifos nossos).

Ao tratar do IPTU, seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, estado ela localizada na zona urbana do município.

Uma vez que não está expresso o conceito de propriedade na CF/88 nem no CTN, utiliza-se do artigo 1.228 do Código Civil. O qual transcreve:

“o proprietário tem faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.(Grifos nossos).

Por sua vez, o conceito de zona urbana, está definido no artigo 32, §§ 1º e 2º do CTN, e terá que apresentar ao menos dois dos incisos para ser declarado zona urbana, os quais transcreve:  

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. ” (Grifos nossos)

BASE DE CÁLCULO

No que se refere a base de cálculo da contribuição de melhoria, tem-se como fator determinante, o custo total da obra pública, rateado entre os imóveis situados na zona beneficiada, de forma proporcional à área que valorizou no seu respectivo percentual.

Assim é o entendimento de Roque Antonio Carraza e Sacha Calmon:

“A base de cálculo da contribuição de melhoria é o quantum de valorização imobiliária”.

(CARRAZA,1998) e (COÊLHO,1999)”. (Grifos nossos).

Já a base de cálculo do IPTU, de forma direta, será o valor venal do imóvel, não considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, conforme preconiza o artigo 33 e 33, parágrafo único do Código Tributário Nacional, os quais transcreve:

Artigo 33 do CTN A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. (Grifo nosso)

O CONTRIBUINTE

No que trata a quem é o contribuinte do pagamento do tributo denominado contribuição de melhoria, o artigo 8º do Decreto-Lei Nº 195/67, diz que responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel, podendo ser transmitida sua responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

Já ao IPTU, o contribuinte é o proprietário do imóvel, ou seja, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Segundo o professor Alfredo Augusto Becker, entende que:

“o sujeito passivo da relação jurídica tributária nos impostos prediais e territoriais é a pessoa proprietária do imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano”.

BECKER. 2010. P.80. (Grifos nossos).

Ainda sobre a sujeição passiva do IPTU, determina a Súmula no 399 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Já quanto ao locatário, já se encontra pacificado pelos superiores tribunais, que através da Súmula 614 do Superior Tribunal de Justiça, julgado de 09/05/2018 e Dje de 14/05/2018, a inadmissibilidade jurídica do locatário de figurar como sujeito passivo do IPTU, sua situação não revela conteúdo econômico, tampouco o leva a ser proprietário do imóvel, a qual transcreve:

Súmula 614 do STJ– O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (Grifo nosso)

REQUISITOS PARA OCORRER A COBRANÇA

Assim como qualquer outro tributo, a contribuição de melhoria possui requisitos, para evidenciar sua qualificação de forma fácil, consolidando a valorização do imóvel decorrente da obra pública realizada, por intermédio de um custo que deve respeitar o limite do valor total da obra, sendo rateado entre os contribuintes beneficiários.

Ademais, necessário pontuar que o artigo 82 do Código Tributário Nacional, elenca em seus 3 (três) incisos os requisitos para realização da cobrança, quais sejam:

Artigo 82 do CTN – A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: – publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (Grifo nosso).

Para a cobrança do IPTU, é necessário que seja apresentando como requisitos a sua cobrança, o mínimo de duas das seguintes condições: a existência de meio-fio ou calçamento, a canalização de águas pluviais, o abastecimento de água, os sistemas de esgotos sanitários, apresentar rede de iluminação pública, podendo ser com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e por fim, verificar a existência de escola primária ou posto saúde com distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

ALÍQUOTA

Denota dizer, que a contribuição de melhoria não possui alíquota, uma vez se mensura o valor através do custo total da obra e a partir dele é que de forma proporcional é repassada ao contribuinte, que fora contemplado com a projeção a maior do valor do seu imóvel.

Já a alíquota do IPTU, deverá em regra ser fixada em lei municipal, não podendo ser estabelecidas em percentuais exorbitantes, violando o princípio da capacidade contributiva do contribuinte, podendo ocorrer o confisco do bem, caracterizando violação ao princípio do não confisco, elencado no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que não se pode usar tributo como efeito confiscatório.

Quanto a sua progressividade, o IPTU, poderá ser: progressivo em razão do valor do imóvel, e ter suas alíquotas diferentes em razão da localização e uso do imóvel.

Frisa, que por outro lado, artigo 182 parágrafos 4º da Constituição Federal, estabelece a progressividade no tempo, o que possui algumas peculiaridade e que ficaram mais fáceis de serem visualizadas na leitura do paragrafo 4º, conforme se vê:

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”. (Grifos nossos)

Já para os professores Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo, em seu livro, Impostos Federais, Estaduais e Municipais, tercem sua consideração a respeito da constituição federal tratar a progressividade em dois capítulos distintos, conforme se vê abaixo:

“A circunstância de a CF haver considerado a progressividade do IPTU em dois capítulos distintos (sistema tributário – art. 156, § 1o; e ordem econômica – art. 182, § 4o, II) não significa autonomia e tratamentos jurídicos diferenciados, uma vez que a progressividade se justifica no âmbito do desenvolvimento urbano, condicionando a prévia edição de lei específica para área incluída em Plano Diretor, no contexto da função social da propriedade. Injustificável a progressividade do IPTU como singelo procedimento fiscal, de cunho meramente arrecadatório, divorciado da política de desenvolvimento urbano”.

(PAULSEN. MELO. 2011. P. 286. Grifos nossos).

CONCLUSÃO

Em linhas finais, a contribuição de melhoria tem como diferença do imposto Predial e Territorial Urbana – IPTU, a forma de sua atribuição, que se baseia a parti da valorização do imóvel em razão da obra pública, e seu pagamento é limitado no custo da obra, e só existirá quando a obra ocorrer.

Sobre o IPTU, é uma cobrança vinculada a todo o tempo enquanto existir o imóvel e este for seu dono.

Sendo assim, não há como confundir, uma vez que: da sua origem à sua consecução, apresentam-se de formas diferentes um do outro.

REFERÊNCIAS:

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Moises, 2010, p. 80.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1998;

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999;

PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. Porto Alegre: 2011, Livraria do Advogado, p. 289.

NOVAIS, Rafael. Direito Tributário Facilitado. 3º edição. Rio de janeiro: forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/188546065/constituicao-federal-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988>. Acesso em 12 de setembro de 2018.