CONSUMIDOR É HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL?

A Constituição Federal, precisamente no artigo 5º, inciso XXXII: destina olhares a proteção e fornecimento das garantias necessárias a boa relação entre fornecedor e consumidor, para tanto, o Código de Defesa do Consumidor, estampado na Lei 8.078 de 90, aprofunda o entendimento do que viria a ser consumidor e fornecedor, reforçando o equilíbrio, na relação para que ocorra o bom deslinde do pacto realizado entre ambos.

E frente ao explanado, tem-se que todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente. logo, é importante diferenciar as figuras da vulnerabilidade e da hipossuficiência. 

E corroborando para disseminar tal dúvida, destrincha o que seria o conceito de vulnerabilidade e hipossuficiência, segundo entendimento do professor Flávio Tartuce, em seu livro “Manual de direito do consumidor”, deixando claro que:

hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, sendo aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, proveniente do campo processual. Para o conceito de hipossuficiência aplicado de forma consumerista, é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (…).

(TARTUCE. 2013, p.34, grifo nosso).

Já, ao tratar da vulnerabilidade, o inciso I do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, elenca “que o consumidor, é a parte fraca da relação jurídica de consumo”, o que retoma por oportuno a ideia que o CDC é uma norma de defesa do consumidor, considerando-se que será protegido por ser parte frágil da relação e será proporcionado sua defesa porque ele carece da proteção que então é estabelecida pelo Código.

Além do mais, o consumidor é vulnerável pois não conhece e não tem acesso ao sistema produtivo e seu funcionamento, não tendo informações técnicas, nem possibilidade de mensurar resultados a respeitos dos produtos ou serviços oferecidos no mercado, estando seus olhos vendados a caminhar no escuro.

Segundo a professora Claudia Lima Marques, em seu livro “Manual de direito do consumidor”, ao teor de que se entende, a vulnerabilidade está destacada como:

“uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Logo, a vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção.

(MARQUES, BENJAMIN e BESSA. 2010, p.87, grifo nosso).

Portanto, vulnerabilidade é a situação a qual um dos sujeitos da relação, se encontra no polo mais frágil, carecendo de cuidados especiais, o que por oportuno frisasse ser de total preocupação do legislador, bem como do aplicador da lei.

Neste diapasão, se entende que a vulnerabilidade exclui a igualdade entre as partes, pois, se um dos polos é vulnerável, por sua lógica, as partes são desiguais, sendo através da desigualdade, que o vulnerável será protegido.

CONCLUSÃO

Sim, o consumidor é totalmente vulnerável frente ao fornecedor, porem nem sempre será hipossuficiente, uma vez que a hipossuficiência é auferida casuisticamente, ao passo que a vulnerabilidade pode ser presumida quando for pessoa física.

REFERÊNCIAS

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2013. P. 34.

MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 87.