CONSTITUCIONAL: GOVERNO CRIAR, EXTINGUIR OU AUMENTAR TRIBUTO POR VIAS DE TRATADO INTERNACIONAL

Frisa-se, que o tratado realizado pelo governo brasileiro e outros países, pode gerar a princípio uma dúvida bastante significativa a respeito de sua validade, ainda mais quando se trata de tributo, por sua criação, extinção ou até aumento.

Nesta linha, exprime o entendimento, de que apenas seria inconstitucional, se o governo brasileiro, através do seu representante legal, não estivesse a serviço dos pais, realizado não apenas o tratado internacional, mais também, leis, convenções internacionais, decretos e normas complementares, conforme artigo 96 do Código Tributário Nacional, o qual transcreve:

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. (Grifos Nossos)

Ademais, o tratado internacional, conforme pontuado acima, está sim dentro do rol, que garante ao governo a criar, extinguir, aumentar, bem como diminuir tributo, quando seus representantes estiverem a serviço do país no exterior, sem o consentimento do estado, município ou distrito federal, por ter intuito representativo de todo o território brasileiro, ou seja, suas entidades federativas.

Neste viés, a legislação tributária está em seu completo preservada, pois a união tem dupla atribuição constitucional, tendo competência para manter relações com estado estrangeiro então participante da organização internacional, conforme artigo 21 da Constituição Federal, uma vez que estão sujeitos ao referendo do congresso nacional a posteriori, conforme elencado no artigo 84, inciso VIII da CF/88, a qual transcreve:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (Grifos nossos)

Entretanto, apesar da constituição federal tratar da vedação imposta a União, em seu artigo 151, inciso III do CF/88, em que será vedado a união instituir isenções de tributo de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a posição predominante no Supremo Tribunal Federal hoje, é que prevê título de exemplo a total isenção de ICMS em relação as mercadorias importadas, conforme preconizada nas súmulas 575 do Superior Tribunal Federal, Súmula 20 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, a súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça, ais quais transcreve:

Súmula 575 do STF – A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Súmula 20 do STJ – A mercadoria importada de pais signatário do GATT e isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Súmula 71 do STJ – O bacalhau importado de pais signatário do GATT e isento do ICM. (Grifos nossos)

CONCLUSÃO                

É constitucional o uso do tratado internacional para criar, extinguir, aumentar ou diminuir tributo, quando o representante Nacional, estiver a serviço do país no exterior, não necessitando de autorização de nenhum ente federativo, uma vez que a ele está sendo atribuído o ato de representação.